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Reforma Trabalhista - Por Dra. Deborah Botan

Atualizado: 5 de fev. de 2018



A Reforma Trabalhista, PLC 6787, tem sido motivo de debates e notícias em nosso país por pessoas de todas as aéreas, não somente da área do Direito.

Com a aprovação da Reforma, os Acordos Coletivos de Trabalho têm Prevalência sobre a legislação considerada a “espinha dorsal” da Reforma Trabalhista. Esse ponto permite as negociações entre patrão e empregado e os acordos coletivos passam a ter o valor previsto na legislação, resguardando da negociação os direitos e garantias constitucionais.


Quanto à Jornada De Trabalho:


A Reforma passa a admitir a carga horária de 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso e respeitada as 44 horas semanais (ou 44 horas, se contando com as horas extras) e 220 horas mensais, apenas se prevista em convenção ou acordo coletivo.


Sobre as Férias:


Na CLT, o período de 30 dias pode ser dividido em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, existindo a possibilidade de 1/3 do período ser pago como abono. Depois do PLC, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 15 dias e o outro não seja inferior a 5 dias.


Contribuições Sindicais:


Deixam de ser obrigatórias com a nova legislação.


Uma das inovações da Reforma Trabalhista é o Home Office, uma modalidade de trabalho controlada por tarefas. A legislação define regras quanto à saúde, à segurança do trabalho e à infraestrutura necessária para que o empregado exerça suas atividades.


Outra inovação é o Trabalho Intermitente, uma nova modalidade caracterizada pela não definição de horário, recebendo o empregado pelas horas trabalhadas ou pela diária. Este tipo de trabalhador passa a ter direito à férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Com a Reforma Trabalhista, mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.


As horas de trabalho in itinere, aquele tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho e vice-versa, deixam de ser consideradas como horas de trabalho com a Reforma. Horas em in itinere compreendem o deslocamento em localidades de difícil acesso ou sem transporte público, bem como o “tempo na empresa”, como o utilizado para troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação.


Sobre a remuneração, com a redação da Reforma, valores referentes à ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não mais poderão ser pagos em dinheiro, são mantidos com caráter salarial e também as verbas concernentes a gratificações legais e comissões, inclusive para os fins previdenciários.

Ainda sobre a remuneração, com relação aos profissionais remunerados por produção, deixa de ser obrigatório o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo, sendo permitida a negociação de valores.


Gestantes ou Lactantes que antes eram proibidas de laborar em locais insalubres, passam a ter permissão, desde que o local seja considerado com grau baixo ou médio de insalubridade. É preciso que apresentem atestado médico permitindo suas atividades nesses locais.


Com as mudanças, fica autorizada a Rescisão Por Mútuo Acordo Das Partes. O aviso prévio e a multa do FGTS são devidos pela metade, sendo possível o saque do saldo do FGTS no montante de 80%.


Quanto ao tão questionado Honorários de Sucumbência, que hoje inexiste, a fim de desestimular o ingresso de ações de forma aventureira, desmedida e irrestrita, buscando assim desafogar o Judiciário, a Reforma prevê a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência.

“O maior inimigo do conhecimento não é a ignorância, mas sim a ilusão da verdade” - Stephen Willian Hawking


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